Embragos A O Monit Ria Andr X MAX
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA – RIO DE JANEIROPROCESSO: 2008.209.013309-5
MAX MILSON DA COSTA VILA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe vem, através de seus advogados infra-assinados, com seu escritório profissional localizado na rua Capitão Félix, nº110, galeria 05, loja 22, São Crsitóvão, CEP: 20.920-310, apresentar o presente EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA movida por ANDRÉ DA COSTA DE OLIVEIRA, aduzindo os fatos e fundamentos que se seguem:
PRELIMINARMENTE:
- DA FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONDIÇÕES PARA A AÇÃO:
Sempre que se verificar a falta de um dos pressupostos de condição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito (art.267, IV, CPC).
O Autor não demonstra, em nenhum momento, a efetiva prestação de serviços ou mesmo que ocorreu prestação de serviços a serem pagos.
É requisito básico para a admissibilidade de tal procedimento, a existência de “prova escrita” que demonstre obrigação de pagar quantia expressa em valor monetário, ou de entregar coisa fungível ou bem móvel.
E além da comprovação da obrigação, deve haver a liquidez do título em questão.
O crédito dever ser líquido, ou seja, além de ser claro e manifesto, dispensa qualquer elemento extrínseco para se lhe saber o montante e sem liquidez não há prova escrita.
O Autor não possui nenhum documento que comprove o títu