Embrago
3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.
3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. 3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.
3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma. 3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos. 3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Em sua forma de aplicação temos que saber;
- O Embargo aplica-se somente em abra (construção civil, montagem, reforma, manutenção e instalação), podendo a mesma ser embargada total ou parcial.
- A Interdição aplica se em máquinas e equipamentos, podendo o mesmo ser interditado total ou parcial.
Após auditoria realizada no local, pelos Auditores do Trabalho, o laudo será encaminhado para a Delegacia Regional do Trabalho, podendo o Delegado Regional do Trabalho, decretar seu Embargo ou Interdição, constatando a exposição dos trabalhadores em grave e iminente risco.
Os responsáveis pelo estabelecimento ou obra, saberão quais são os riscos que seus funcionários estão expostos, e poderão realizar atividades para a correção desses riscos, desde que os trabalhadores que forem realizar essas correções, estejam com proteções adequadas.