Embrago de divergencia
EMBARGANTE: Endividado da Silva
RECURSO Nº: XXXXXX
Endividado da Silva, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move a Justiça Pública, inconformado com o acórdão exarado pela 3ª Turma, vem interpor EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA por faculdade legal, com as razões em anexo.
Porto Velho, 28 de Novembro de 2012
Advogado OAB
RAZÕES DO EMBARGANTE
ÉMERITOS JULGADORES
O Acórdão de nº XXXXXX deste Colendo Tribunal, exarado no Recurso Especial de nº ..., causou decisão desfavorável ao Embargante em sua pretensão. Embora a decisão da Colenda Turma esteja coberta do notável saber jurídico, ela diverge frontalmente com uma outra decisão prolatada pela 4º Turma em julgamento idêntico. No processo sub judice, o acórdão exarado diz:
Em ação revisional de cláusula contratual proposta por Endividado em face da Financeira, o pedido foi julgado procedente, alterando-se o índice contratual para a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e Custódia). A egrégia Câmara do TJ negou provimento a apelação, mantendo o estabelecido na sentença. Inconformada, a financeira interpôs REsp, obtendo decisão favorável.
Em outro acórdão, diz-se: Processo | AgRg no AREsp 86946 / RS
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2011/0207557-9 | Relator(a) | Ministro MASSAMI UYEDA (1129) | Órgão Julgador | T3 - TERCEIRA TURMA | Data do Julgamento | 18/09/2012 | Data da Publicação/Fonte | DJe 02/10/2012 | Ementa | AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - AUSÊNCIA DE PRÉVIA PACTUAÇÃO - CONCLUSÃO OBTIDA DA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO -