Recurso extraordinario
Rafael Potsch Junqueira Xavier.
O fundamento legal do Recurso Extraordinário se encontra na Constituição Federal. O art. 102, III, a, b, c e d estabelece as hipóteses de cabimento do recurso. Ele é julgado pelo STF, que possui duas turmas com cinco ministros cada e tem a missão de uniformizar questões constitucionais, resguardar a hegemonia e a autoridade da Constituição.
Uma das características do Recurso Extraordinário é a necessidade do pré-questionamento, que consiste na hipótese de que a questão constitucional tenha sido apreciada pelo acórdão atacado. Caso nos autos tenha sido levantada tal questão, mas esta não tenha sido apreciada pelo acórdão, cabem embargos de declaração para que a questão seja apreciada e assim possa ser cabível o Recurso Extraordinário.
Em relação aos seus efeitos, por força da disposição do art. 542, §2º, o Recurso Extraordinário possui apenas efeito devolutivo. Logo, o processo de origem não para e pode haver a execução provisória. Já em casos de urgência, começou a ser colocada em prática a possibilidade do uso da medida cautelar inonimada para se obter o efeito suspensivo. Via de regra, a decisão passível de Recurso Extraordinário é um acórdão, mas entende-se que cabe este recurso no caso de decisão interlocutória caso seja respeitado o regime de retenção (art. 542, §3º).
Quem julga o recurso é uma das turmas do STF, por distribuição automática, ou o próprio relator com base no art. 557.O prazo para interposição do Recurso Extraordinário é de 15 dias (art. 508) e cabe recurso adesivo (art. 500, II). Quem faz o juízo de admissibilidade é o Presidente ou o Vice do tribunal a quo. Caso seja negado seguimento ao Recurso, cabe Agravo de Instrumento contra decisão denegatória de Recurso Extraordinário (art. 544). Abre-se prazo de 10 dias para manifestação da parte contrária e então sobe para o STF para julgamento do juízo de admissibilidade e do mérito. O relator pode converter o agravo em Recurso caso