trabalho
PROF. JOSÉ FERREIRA NÁZARA JR. – 6º SEMESTRE
Recursos
Parte geral – pressupostos recursais
Os recursos são instrumentos processuais para a obtenção de um novo julgamento ou revisão de um ato judicial, ou seja, os recursos previstos no art. 496 do CPC são meios de defesa da parte contra os atos judiciais (decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, conforme conceitua o art. 162 do CPC ).
A elaboração de qualquer recurso depende da observância dos seguintes pressupostos genéricos (cada recurso terá pressupostos específicos):
a) Legitimidade: apenas podem interpor recurso os sujeitos que estiverem vinculados ao processo. A Lei Processual determina que podem recorrer: as partes, o Ministério Público (isso enquanto fiscal da lei) e o terceiro prejudicado pelo ato judicial.
b) Interesse: a interposição de um recurso depende do fato de a parte recorrente ter sido prejudicada pelo ato jurisdicional. Apenas pode recorrer aquele que foi sucumbente, no sentido de não ter extraído ou obtido do judiciário tudo aquilo que esperava.
c) Adequação: para cada recurso existe apenas um procedimento adequado, como regra. Para determinar a adequação, é necessário conhecer as espécies de ato do juiz (conforme o art.162). Vejamos a síntese a seguir:
Ato judicial Efeito para o processo Recursos cabíveis
Despachos Não geram prejuízos às Não comportam recurso. partes.São atos de mero impulso processual.
Decisões interlo- Apreciam questões Agravo de instrumento. cutórias em pri- incidentais (por exemplo, Agravo retido. meira instância tutela antecipada, exceções,