Natureza do trabalho: resumo sobre agravo regimental, embargos infringentes e de nulidade (com base no livro de nestor távora).
1.0 Agravo Regimental
1.1 Noção
O recurso de agravo aqui tratado é a impugnação dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro de Tribunal, que ocasionem gravame a um dos interessados.
Esse agravo é tradicionalmente chamado de agravo regimental, mercê de constar em boa parte dos regimentos internos dos Tribunais. Entrementes, já existem diplomas legais que fazem referência ao agravo, pelo que também denominam simplesmente de agravo ou de agravo inominado.
A noção do agravo inominado ou regimental é inferida pela sua finalidade. A parte, ao interpor agravo contra decisão monocrática pretende que a matéria ali julgada por um só membro seja reexaminada por todos os membros do órgão colegiado com competência para apreciá-la. A finalidade, desse modo, é de que a decisão não seja respaldada por um só membro do Tribunal, mas pela sua composição coletiva.
1.2 Interposição
O agravo inominado ou regimental será interposto por simples petição, no prazo de cinco dias, com o requerimento expresso que a matéria decidida monocraticamente seja submetida a julgamento pelo plenário, órgão especial ou outro órgão fracionado competente (seção, turma ou câmara). Interposto o agravo, o relator solicitará inclusão em pauta de julgamento, para que a matéria seja apreciada pelo órgão jurisdicional competente.
1.3 Cabimento
No processo penal, o cabimento do agravo (inominado ou regimental) pode ser verificado – contra: (1) decisão monocrática do relator, no âmbito do STF ou do STJ, que cause gravame à parte;
(2) despacho do Presidente do STF ou do STJ, que conceda suspensão de execução liminar ou de decisão concessiva de mandado de segurança; e
(3) indeferimento liminar, pelo relator, de revisão criminal proposta perante o Tribunal competente.
Com efeito, ao instituir os procedimentos processuais no âmbito do Supremo Tribunal