Direito
TEORIA GERAL DA PROVA.
- Convencimento do julgador à anseio das partes que litigam em juízo, que procurarão fazê-lo por meio do manancial probatório carreado aos autos.
- A demonstração da verdade dos fatos é feita por intermédio da utilização probatória.
- Prova à tudo aquilo que contribui para a formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio.
- “Provar significa convencer o juiz sobre a certeza da existência de um fato”. (Claus Roxin).
* Destinatários da prova.
- Destinatário direto da prova à É o magistrado, que formará o seu convencimento pelo material que é trazido aos autos.
- Destinatário indireto da prova à As partes, pois convencidas daquilo que ficou demonstrado no processo, aceitarão com mais tranqüilidade a decisão.
* Natureza jurídica.
- Natureza jurídica da prova à direito subjetivo com vertente constitucional para demonstração da realidade dos fatos.
- Normas atinentes às provas à natureza processual.
- As normas processuais que versam sobre provas têm aplicação imediata. Se o legislador disciplina um novo meio de prova, ou altera as normas já existentes, tais alterações terão incidência instantânea, abarcando os processos já em curso. Os crimes ocorridos antes da vigência da lei poderão ser demonstrados pelos novos meios de prova.
* Objeto.
- Objeto da prova à é o que se deve demonstrar, aquilo sobre o que o juiz deve adquirir o conhecimento necessário para resolver a demanda. É o que de fundamental deve estar conhecido e demonstrado para viabilizar o julgamento.
- “Objeto da prova” é diferente de “objeto de prova”:
Objeto da prova à o foco são os fatos relevantes. É a coisa, o fato, o acontecimento que deve ser conhecido pelo juiz, a fim de que possa emitir um juízo de valor.// O réu defende-se dos fatos, e não da tipificação jurídica dada a estes.
Objeto de prova à diz respeito ao que é pertinente ser