embragos de declaração
PAULO DARCISIO KUNZ, brasileiro, casado, desempregado, portador da cédula de identidade n.º 9060590917/RS e inscrito sob o CPF n.º 477.353.179-72, residente e domiciliado na Rua Guia Lopes, n.º 2920, bairro Rondônia, na cidade de Novo Hamburgo, RS, tendo em conta o teor do Acórdão que negou provimento ao seu apelo, vem, à presença de Vossa Excelência, apresentar
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com fins de prequestionamento, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, pelos fatos e fundamentos que seguem:
I – DO ACÓRDÃO E DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO:
Analisando o recurso apresentado pela parte embargante, esta C. Câmara decidiu pela negativa do seu provimento, em decisão que restou assim ementada:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA.
I. Dispensável a realização de audiência para o depoimento das partes e oitiva de testemunhas, na medida em que esta não seria capaz de suprir a ausência da prova documental.
II. Ilegitimidade ativa não caracterizada, pois comprovada, através do formal de partilha juntado aos autos, que a autora passou a ser legitima proprietária do imóvel.
III. Tendo a autora comprovado, nos termos do art. 333, I do CPC, o fato constitutivo do seu direito, bem como cumprida a exigência do art. 55 da Lei 8.245/91, cabível o despejo do réu.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.”
Embora o teor e os fundamentos da decisão, devido as constantes decisões das Cortes Superiores, que trabalham a ideia de que é indispensável o esgotamento das questões na instancia inferior, a fim de possibilitar a apresentação dos recursos de índole extraordinário, vem a parte embargante apresentar o presente recurso com o