ED-Prequestionamento
APELAÇÃO 0002737-15.2009.8.26.0566
Origem: Processo 104/09 – 3ª Vara Criminal da Comarca de São Carlos
DANILO DE ARRUDA, pelo Defensor Público do Estado de São Paulo ao final subscrito, dispensado de apresentar instrumento de mandato, nos termos dos artigos 16, parágrafo único, da Lei 1.060/50 e artigo 128, XI, da Lei Complementar 80/94, vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, nos autos do recurso em referência, em que figura como recorrente a JUSTIÇA PÚBLICA opor, para fins de prequestionamento, os presentes
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com referência ao v. acórdão de fls. 243/255, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito adiante alinhadas.
DA TEMPESTIVIDADE
Preceitua o artigo 5°, §5° da Lei 1060/50 que possui o Defensor Público prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, e de ter contado em dobro todos os prazos processuais. Logo, é tempestivo o presente recurso.
DO CABIMENTO
Lançado e publicado o v. acórdão de fls. 243/255 , o embargante verificou constar em seu texto contradição e omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada.
De início pede o embargante para que esta Corte tenha presente que:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Permissa maxima venia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade