Embargos Jose
Processo: 000.000.000
DANILO DE ARRUDA, já qualificado na inicial acusatória oferecida pelo Ministério Público vem, respeitosamente, à presença de Vossas Excelências, nos autos do recurso em referência, em que figura como recorrente a JUSTIÇA PÚBLICA opor, para fins de prequestionamento, os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, o que faz com fundamento nas razões de fato e de direito adiante alinhadas.
DA TEMPESTIVIDADE
De início, verifica-se que o recurso ora intentado preenche o requisito da tempestividade.
DO CABIMENTO
Lançado e publicado o acórdão, o embargante verificou constar em seu texto contradição e omissão a justificar a oposição dos presentes embargos de declaração, o qual possui nítido propósito de prequestionar a matéria nele ventilada.
De início pede o embargante para que esta Corte tenha presente que:
“Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal” (STF-2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-EDcl, rel. Min. Marco Aurélio, j. 18.12.95, receberam os embargos, v.u., DJU 8.3.96, p. 6.223).
Permissa maxima venia, é mister expressar terem os presentes embargos de declaração a finalidade de sanar a contradição e a omissão existentes no v. acórdão, para fins de prequestionamento da questão federal e constitucional, relevante à abertura da instância especial.
Trata-se ainda de matéria sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 98 - “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.”
DA CONTRADIÇÃO E DA OBSCURIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DAS PROVAS
Segundo o v. acórdão:
“De fato, fosse unicamente a declaração da vítima a