EMBARGOS DE DECLARA O
JOSÉ PEIXOTO SOBRINHO, já qualificado nos autos da apelação nº 019.10.000322-6, por seu advogado que a esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
1 - DOS FATOS: José Peixoto Sobrinho, foi condenado a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão em primeira instância, pelo Juízo Criminal de Concórdia/SC, pela prática do crime de furto, previsto no Artigo 155 “caput” do Código Penal.
Inconformado com a condenação dela apelou para o Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recuso de apelação, para diminuir-lhe a pena. Ocorre que na ementa do V. acórdão a condenação do Embargante restou fixada em 14 meses de reclusão, estando esta contraditória com o teor do acórdão, uma vez que não houve qualquer redução. Os presentes embargos de declaração, douto desembargador, devem ser retificados, tendo em vista que houve flagrante o contraditório do teor do acórdão.
2 - DO DIREITO:
A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura:
Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação, indicando, erro material ocorrido na ementa do acórdão. Conforme doutrinador Guilherme de Souza Nucci, a contradição, “trata-se de uma incoerência entre uma afirmação anterior e outra posterior, referentes ao mesmo tema e no mesmo contexto, gerando a impossibilidade de compreensão do julgado”.
Dispõe em seu Artigo 619 do CPP:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos