EMBARGOS DE DECLARA O
NPU: 1054-71.2012
BRIVÂNIO DE SOUZA SILVA, já qualificado nos autos do processo criminal em epígrafe, vem através do seu advogado infra, nos autos da ação penal que lhe move o membro do MP, não se conformando, “data vênia”, com a respeitável sentença condenatória vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, intimado da r. sentença, com fulcro no art. 382 do CPP, opor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
O requerente foi condenado em 02/05/14 à pena de 6 (seis) anos e 7(sete) meses, por violação ao art. 129 § 2º, inciso VI do Código Penal.
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição, conforme preceitua o art. 382 do CPP.
Art. 382. Qualquer das partes poderá, no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.
No caso dos autos, entende o embargante, permissa venia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, sobre a confissão, pelo réu, do crime o qual está sendo imputado, conforme seu depoimento em juízo as fls. ____ dos autos, a respeito do qual, evidentemente, deveria ter-se pronunciado no sentido de que houve a confissão.
A r. sentença não dedicou uma palavra sequer quanto a confissão do réu do cometimento do crime, amplamente invocada no seu depoimento, apresentada aos autos. Quedando-se omissa a este respeito e merecendo reforma, no sentido de do réu ter os benefícios da confissão, como preceitua o art. 65, III, d) do CP.
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
III - ter o agente:
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Desta forma, resta clara a omissão da r. sentença embargada.
Assim, a interposição do presente Embargo de