EMBARGOS DE DECLARA O
Processo Nº 0119200-36.2013.5.16.0014
MUNICIPIO DE COLINAS, devidamente qualificado no processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável decisão, vem tempestiva e respeitosamente perante Vossa Excelência opor:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I- BREVE SÍNTESE
Trata-se de uma decisão interposta em desfavor do Município de Colinas, quando os nobres desembargadores decidiram pelo não conhecimento do reexame necessário quando a condenação ou o direito controvertido for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Entretanto, em entendimento já sumulado, pode existir o reexame para sentenças ilíquidas como mostraremos nos fatos e fundamentos a seguir expostos.
II- DO MERITO
II.I- DO CABIMENTO
Os embargos de declaração são cabíveis quando ocorre no julgado contradição, obscuridade ou omissão.
Conforme palavras do Min. Marco Aurélio do E. STF, verbis:
"Os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o órgão deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal." (STF-2ª Turma, A. I. 163.047-5-PR-AGRG-EDCL, j. 18.12.95, v. U., DJU 8.3.96, p. 6.223. In Theotônio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação em vigor, 35ª ed., São Paulo: Saraiva, p. 592, 2003.)
No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de contradição, motivo pelo qual cabível a oposição do presente embargo.
III- CONTRADIÇÃO
III.I - EXCEÇÃO AO ARTIGO 475 §2º DO CPC
Na sentença prolatada, excelentíssimos desembargadores entenderam não haver reexame necessário quando a condenação for de valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, como disciplina o art. 475, §2º, do CPC.
Mas como proceder