Embargos De Declara O
com fundamento no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, aduzindo para tanto suas razões visando sanar contradição e obscuridade advinda do decisum.
Na decisão de folhas 29, Vossa Excelência indefere com muita propriedade o pleito de pagamento de 02/12 relativos ao 13.º salário/2001, fundamentando vossa decisão com os seguintes dizeres :
"(...)ante a informação do Autor de que o vínculo teve término aos 22/12/2000".
Cumpre - nos salientar que a exordial apresentada, contrasta com o depoimento pessoal do Reclamante no que tange à data da dispensa, assim, vejamos :
Relacionado à "Duração do Vínculo", sustenta o Reclamante, na petição inicial, de forma simplória :
BARGOS DE DECLARAÇÃO,
com base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
1) Resumo da Respeitável Decisão de fls.____.
Foi proposta Reclamação Trabalhista por "A" em face de "B" pleiteando o pagamento de horas extras. "B", ora Embargante, contestou o referido pagamento e pediu, em prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição qüinqüenal e a conseqüente extinção do processo com resolução do mérito do período anterior aos últimos cinco anos.
2) Do Cabimento dos Embargos de Declaração.
Conforme mencionado anteriormente, em que pese a empresa "B" tenha pedido em sua contestação o reconhecimento da prescrição qüinqüenal, ao proferir sentença, este Douto juízo nada mencionou sobre a prescrição.
Nos termos do artigo 897-A da CLT, caberá Embargos de Declaração em casos de omissão, obscuridade e contradição no julgado. Como no presente caso este Douto juízo foi omisso, verifica-se que o presente embargos é o meio cabível para a respeitável sentença seja esclarecida.
Assim sendo, requer seja esclarecida a omissão da respeitável sentença de fls.____.
3) Do Efeito Modificativo.
Cumpre ressaltar que a respeitável decisão, além de ter sido omissa, condenou o Embargante ao pagamento das horas extras.
O artigo 897-A da CLT, C/C a OJ 142 da