Embargos De Declara O
Processo Nº...
O município de Coronel Fabriciano, vem devidamente qualificado nos autos da ação sumária sob o nº..., em epígrafe, que move em desfavor de Leandro Damião, devidamente qualificados nos autos, vem por meio de sua procuradora signatária, perante Vossa Excelência, opor tempestivamente,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fulcro nos art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil.
Contra sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, pelos motivos que seguem:
FATOS
O município de Coronel Fabriciano foi demandado em uma ação de usucapião por Leandro Damião. Na sentença, sendo assim o juiz citou os artigo 191, parágrafo único da CF e também o artigo 102 do CC, dizendo a sua concordância referente aos doutrinadores e com a jurisprudência quando dizem que a lei é clara em proibir o usucapião em face do município. Portanto , no que diz respeito ao dispositivo, ele diz que em razão disso está cumprindo função social e declara usucapião em favor de Leandro Damião.
DO CABIMENTO
A partir disso, temos que a decisão judicial deve seguir um raciocínio coerente de maneira que os seus preceitos mantenham uma sequência lógica e ordenada que culmine com a decorrente conclusão, sem conter nenhum tipo de contradição. São dois os tipos mais comuns de contradição.
Na seguinte situação, o órgão judicante apresenta em sua fundamentação duas ou mais proposições que necessariamente se excluem, como a que, julgando procedente o pedido, impõe ao autor a sucumbência.
Já em outro tipo de contradição, a fundamentação e a parte dispositiva da sentença é que não estão em acordo, como quando o juiz afirma reconhecer a razão e o direito de alguém e lhe indefere os pedidos.
No caso em apreço, necessário ressaltar a existência de contradição, motivo pelo qual é cabível a oposição do presente embargo.
No referente caso podemos encontrar a contradição na simples leitura da decisão.