TEORIA E PR TICA DA ARGUMENTA O JUR DICA CC2
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TEORIA E PRÁTICA DA ARGUMENTAÇÃO JURÍDICACASO CONCRETO II
De acordo com todo os ramos jurídicos, O Direito de família compreende o direito mais ligado a vida, considerado o ponto de origem das pessoas, assim como o lugar ao qual se mantêm vinculadas durante sua existência, é o seio familiar. Dentro desse contexto a família representa o núcleo fundamental em que está arraigada toda a organização social. Uma instituição considerada diversas vezes como base do Estado, motivo que se deve observar uma proteção estatal considerável. E tendo fundamental papel na sociedade, é natural que tenha aenção especial no ordenamento jurídico. Como cada indivíduo desempenha um papel no seio familiar, sendo responsável por suas ações dentro desse grupo primário. Segundo JOÃO DE MATOS ANTUNES VARELA: “A família é o grupo social primário mais importante que integra a estrutura do Estado. Como sociedade natural, correspondente a uma profunda e transcendente exigência do ser humano, a família antecede nas suas origens o próprio Estado. Antes de se organizar politicamente através do Estado, os povos mais antigos viveram socialmente em famílias. Na medida em que a família constitui a menor célula do corpo estatal, não poderia passar despercebida pelo o ordenamento jurídico. Em verdade, “ela é um veículo funcionalizador à promoção da dignidade de seus membros”. É que, sendo o ambiente familiar o lugar em que os indivíduos nascem e se desenvolvem, a dinâmica estabelecida entre seus membros é determinante quanto à construção da personalidade do indivíduo; e, também, quanto ao modo como este indivíduo se relaciona com os demais componentes da sociedade. Em que pesem as variadas formas assumidas, bem como as transformações sofridas pelo instituto durante a evolução histórica dos povos, a família segue como condição à humanização e à socialização das pessoas.