embragos
PROCESSO Nº xx
LUANA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, através de seu procurador judicial infra-assinado, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 535 e seguintes do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, consubstanciados nas razões a seguir aduzidas:
Como é cediço em Direito, para alcançar o fim a que se destina, é necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa, sem obscuridade, omissão ou contradição.
No caso dos autos, entende a embargante, permissa venia, que deixou a decisão proferida de se manifestar, expressamente, dois dos pedidos formulados, a respeito dos quais, evidentemente, deveria ter-se pronunciado.
A embargante requereu na exordial, além dos pedidos já analisados, a regulamentação da guarda e visitas, bem como a manutenção do nome de casada.
Ocorre que a r. sentença não dedicou uma palavra sequer a estas questões amplamente invocadas na inicial aportada aos autos. Quedando-se a respectiva sentença omissa nestes pontos, merecendo reforma.
Desta forma, resta clara a omissão da r. sentença embargada.
Portanto, a omissão justificadora da interposição dos Embargos de Declaração caracteriza-se pela falta de manifestação a respeito de fundamentos de fato e de direito então ventilados, sobre os quais o juiz deveria se manifestar, configurando tal situação, na hipótese de uma sentença de mérito, verdadeira negativa na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, a interposição dos presentes Embargos de Declaração justifica-se pela TOTAL OMISSÃO da r. sentença quanto aos fundamentos constantes nos autos, na medida em que referida omissão retirou da embargante o direito de ver a totalidade de seus requerimentos examinados, devendo ser o mais breve possível sanada.
ISTO POSTO, requer a embargante sejam os presentes embargos recebidos bem como, desde