Processo do Trabalho - Liquidação de Sentença
À exceção das sentenças proferidas nas ações trabalhistas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, que devem estabelecer no seu bojo o valor líquido, no processo trabalhista, é bastante comum as sentenças serem ilíquidas.
A rigor, não é a sentença que é liquidada, e sim o comando obrigacional contido no seu dispositivo. Noutro falar, as sentenças condenatórias, a rigor, tornam certo apenas o débito, cabendo à liquidação a fixação do quanto devido (quantum debeatur).
É importante notar que, na prática, mesmo sendo líquida a sentença, ainda assim haverá necessidade de apurar valores acessórios, como os juros de mora, a correção monetária e demais despesas processuais que serão pagos pelo executado.
Liquidação é a fase preparatória da execução, em que um ou mais atos são praticados, por um ou por ambas as partes, com a finalidade de estabelecer o valor da condenação ou de individuar o objeto da obrigação, mediante a utilização, quando necessário, dos diversos meios de prova admitidos em lei. Prescreve o art. 879 da CLT: “Sendo ilíquida a sentença, ordenar-se-á previamente a sua liquidação”. O seu parágrafo primeiro veda, no procedimento liquitatório, a rediscussão da matéria que fora objeto da fase de conhecimento, nem para modificar a sentença, tampouco para inová-la.
A liquidação, portanto, no processo do trabalho individual, é um incidente processual situado entre a fase cognitiva e a fase executiva, tendo por objeto a fixação do valor líquido ou a individuação do objeto da obrigação constante da sentença condenatória.
Espécies de Liquidação da Sentença:
No processo do trabalho a liquidação da sentença pode ser por cálculos, arbitramento ou por artigos. Vale salientar que, somente as liquidações por cálculo e por arbitramento admitem o seu processamento ex officio, o que não ocorre com a liquidação por artigos. Em outras palavras, em se tratando de liquidação por cálculo ou por arbitramento, portanto, bastará a ordem judicial para que