Execucao trabalhista
I- Introdução:
[pic] Há na legislação processual vigente três classes de processos: Processo de Conhecimento, Cautelar e de Execução.
No processo de conhecimento, a parte provoca o judiciário, impondo que o Estado Juiz preste a tutela jurisdicional aplicando o direito ao caso concreto, por meio de uma sentença de cunho declaratório, constitutivo ou condenatório.
Nas sentenças declaratórias o provimento jurisdicional limita-se a declarar a existência ou inexistência de relação jurídica ou autenticidade ou falsidade de um documento.
Nas sentenças constitutivas o objetivo é criar, modificar ou extinguir determinada relação jurídica.
Por fim, as sentenças condenatórias impõem determinada condenação ao réu, sancionando sob a forma de obrigação de entregar coisa certa ou incerta, de fazer ou não fazer ou mesmo de pagar quantia certa.
◦ Assim, só estarão sujeitas ao processo de execução as ações condenatórias, com pedidos julgados total ou parcialmente procedentes.
As ações declaratórias e constitutivas somente ensejarão o processo de execução no que atine às custas e despesas processuais, igualmente ocorrendo nas ações condenatórias, no caso de extinção do processo sem julgamento do mérito ou mesmo quando julgados totalmente improcedentes os pedidos, salvo se o reclamante for beneficiário da justiça gratuita.
O processo cautelar, por sua vez, visa apenas resguardar o resultado útil do processo principal, seja ele de conhecimento ou de execução.
Por ultimo, temos o processo de execução, que objetiva assegurar a satisfação do direito do credor imposto no comando sentencial.
A Execução Trabalhista encontra-se disciplinada por quatro normas legais a serem aplicadas na seguinte ordem:
1) CLT – (Art. 876 ao 892)
2) Lei 5.584/70 – Lei do Instituto da Execução pelo devedor
3) Lei 6.830/80 – Lei de rege o processo dos executivos fiscais para a cobrança de divida ativa