Saída temporária
EXECUÇÃO Nº. 008.00.000000-0
, por seu advogado adiante assinado, já devidamente qualificado nos presentes autos, preso e recolhido nas dependências do Presídio Regional de Blumenau – SC desde 28/02/2008, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 33, § 2º, do Código Penal, e artigos 112, 122 e 123 da Lei de Execução Penal, requerer a sua
PROGRESSÃO DE REGIME c/c SAÍDA TEMPORÁRIA PARA O DIA DAS MÃES
pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
O reeducando foi preso em 28.02.2008, em flagrante delito por infração ao art. 157, caput, e § 2°, incisos I e II, do Código Penal.
Oferecida a denuncia pelo representante do Ministério Público e julgada procedente, ao reeducando restou o cumprimento da pena privativa de liberdade de 5 anos e 6 meses, no regime fechado, por infração ao art. 157, caput, e § 2°, incisos I e II, do Código Penal, conforme consta nos autos da Ação Penal nº 008.00.000000-0, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Blumenau-SC.
A data da prisão do recluso ocorreu 28.02.2008, até o presente momento (14.04.2009), o recluso efetivamente cumpriu 14 meses de sua reprimenda. Da pena a que foi condenado de 5 anos e 6 meses, para que o mesmo seja agraciado com a progressão de seu regime, deverá cumprir um sexto (1/6), o que corresponde ao cumprimento de cerca de 11 meses. Assim, o reeducando já alcançou muito além do lapso temporal necessário para que possa cumprir sua reprimenda do regime fechado para o semi-aberto, conforme preconiza o art. 122 da Lei de Execução Penal.
Outro requisito é o subjetivo, que consiste no bom comportamento. Neste quesito a conduta do reeducando é boa, podendo ser comprovado a partir do relatório de vida carcerária em anexo, demonstrando seu compromisso com o processo de readaptação e ressocialização.
II – DO DIREITO
DOS REQUISITOS PARA PROGRESSÃO
Conforme preconiza o art. 112,