Saída temporária
Progressão de Regime e/ou Saídas Temporárias – 06 julgados de cunho garantista e 06 julgados da corrente oposta
2.Identificação do Grupo
Jordana Latife Daniel
3. Identificação do Julgado
Recurso de Agravo em Execução Penal, 2013.010336-8, Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Relator: Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, datado de 09 de abril de 2013.
3.Sínteses do julgado sob o viés do tema
Trata o presente julgado de um Recurso de Agravo em Execução Penal contra decisão do Juízo de 1º Grau que denegou saída temporária, por conta de Parecer Psicológico desfavorável ao apenado.
Tal Parecer fundamentou a não figuração do pressuposto subjetivo, a ser considerado por força do artigo 123 da Lei de Execuções Penais, o que, consequentemente, motivou o não provimento do pedido.
4.Teses levantadas pelas partes no recurso
O Agravante defendeu a posição de que o Parecer da Comissão Técnica da Penitenciária era discrepante em relação aos demais documentos acostados aos autos, já que estes não desabonavam a conduta do apenado, ao contrário, inclusive, apontavam pela progressão do Regime.
Quanto ao posicionamento do Ministério Público, o julgado em comento apenas citou que foram apresentadas contra-razões, não discriminando quais as teses levantadas ou os pontos do Agravo atacados.
4.Princípios embasadores da execução penal que orientaram a decisão;
Apesar de não estarem literalmente descritos no julgado que se apresenta, podem ser citados os seguintes princípios:
Princípio da ampla defesa e do contraditório: apesar de não ser um princípio específico do instituto da execução penal, tal princípio está presente, nesse caso, desde a conferência do direito ao Recurso interposto e sempre que o réu fale nos autos, trazendo ao conhecimento do juízo suas alegações e respectivas provas;
Princípio da proporcionalidade: pelo qual a pena deverá ser aplicada em função especificamente ao crime cometido, de acordo com a situação do