saida temporaria
Deve se, compreender inicialmente que a saída temporária é um beneficio destinado ao preso de regime semiaberto, esta se funda na confiança e tem por objetivo a ressocialização do condenado, já que permite sua gradativa reintegração a sociedade.
Os presos condenados que cumprem pena em regime semiaberto, poderão pelo Art. 122 da LEP, obter a autorização para a saída temporária doa estabelecimento, sem vigilância nos casos previstos em lei. As saídas temporárias, sem fiscalização, somente poderão ser feitas a fim, visita a família, de curso supletivo profissionalizante ou instrução de segundo grau ou superior, na comarca do juízo de execução. Salvo no art. 122. I, II e III da LEP. Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família; II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Em suma, quem concede este beneficio é o juiz, depois de ouvido o ministério publico e administração penitenciaria, ira estabelecer algumas regras ao beneficiário para o cumprimento dessa saída temporária, tais regras como o condenado precisa estar em regime semiaberto, sendo observado se seu comportamento esta adequado, ter cumprido no mínimo um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente. Salvo no Art. 123. I, II e III da LEP. Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de 1/6 (um