Mario cavalcanti de oliveira
Lúcio Rodrigues de Almeida Advogado, Mestre em Direito, Professor de Direito Processual do Trabalho da PUC/MG
Conceito de Execução
Quando Carnelutti afirmou que a finalidade da jurisdição é a da justa composição da lide, a que conceituou como o conflito de interesses qualificado pela pretensão do autor e a resistência do réu, não incluiu a execução como objeto da jurisdição. Evoluindo, entretanto, na sua genial doutrina, passou a admitir a natureza jurisdicional também da execução, a que qualificou de lide de pretensão insatisfeita, ao lado da lide de pretensão resistida do processo de conhecimento.1 Assim, a par do processo de conhecimento, surge outro processo, denominado de execução. Executar uma obrigação é , pois, dar-lhe cumprimento, vale dizer, realizar a prestação que ao devedor incumbe. Se o cumprimento é espontâneo, diz-se que a execução é voluntária; se é obtida por meio de intervenção coativa do Estado no patrimônio do devedor, tem-se a execução judicial ou execução forçada. Há caso em que se faz necessária, para se efetivar a execução, a requisição de força policial, a fim de garantir o cumprimento das diligências a cargo do oficial de justiça. Consiste, pois, o processo de execução no instrumento judicial destinado a dar atuação prática à vontade concreta da lei. Em outras palavras, um processo que objetiva, por meio do poder de “imperium” do Estado, a realização de uma prestação, independentemente e até mesmo contra a vontade do devedor.
1
Almeida. Lúcio Rodrigues de, “in” Execucão Trabalhista, p.15 e 16.
2
Transitada em julgado a decisão de natureza condenatória, ou pendente de recurso recebido apenas no efeito devolutivo, se a parte vencida não a cumpre, espontaneamente, segue-se a execução forçada, por meio do processo de execução, cujo objetivo consiste em tornar efetiva a sanção imposta pela sentença exeqüenda.
Autonomia do Processo de Execução
É majoritário, hoje, o entendimento de que o processo