Liquidação de Senteça

2914 palavras 12 páginas
A Liquidação da Senteça
(Luiz Guilherme Marinoni)
Embora o art. 475 – A afirme que “quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se- à sua liquidação”, parecendo esquecer que a liquidação não diz respeito apenas à sentença que reconhece obrigação de pagar quantia, é certa que a sentença que reconhece obrigação de não fazer ou de fazer pode ser ilíquida.
Sabe-se que a prestação deve ser individualizada e precisada, devendo a sentença delimitar e definir o que deve ser feito. Não obstante, pode não ser possível colher, na fase de conhecimento, os dados necessários para o delineamento do fazer. De qualquer forma, a sentença ilíquida depende da formulação de pedido genérico, isto é, pedido que não define e delimita o fazer pretendido. Assim, por exemplo, se o autor não pode definir a extensão do dano provocado ao meio ambiente no momento da propositura da ação, é natural que ele não possa delimitar e definir o que deve ser feito pelo demandado para a execução da tutela ressarci tória na forma especifica. Se o acidente ecológico provocou dano cuja extensão aumenta progressivamente com o passar do tempo, é intuitivo que o reconhecimento do dever de indenizar mediante realização de fazer irá requerer a apuração da extensão do dano, para que, então, o fazer devido seja delineado em sua exata dimensão. Aplica-se, neste caso, art.286,ll, do CPC, que autoriza o autor a formular pedido genérico
“quando não for possível determinar, de modo definitivo, as conseqüências do ato ou do fato ilícito”.
Em outro caso, em ação em que se pede tutela especifica da obrigação de fazer inadimplida, ao autor pode não ter sido possível definir, na inicial, a exata configuração da obra devida, discriminando os seus caracteres. Nesta hipótese, também será necessário a prévia definição das características da prestação devida.
A liquidação, tratando-se de sentença que reconhece obrigação de fazer ou de não fazer, somente se impõe quando imprescindível à

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