Da liquidação de sentença
Os arts. 603 a 611 da versão original do código foram revogados pela lei de n. 11.232/2005, sendo disciplinada a matéria no arts. 475-A a 475-H, que passaram a constituir o Capítulo IX do Título VIII que trata do procedimento ordinário passando a liquidação a ser fase eventual preparatória do cumprimento se a sentença for ilíquida.
Se, porém, o título executivo for sentença que contenha condenação genérica, primeiro deve proceder-se á sua liquidação.
A sentença condenatória pode tornar certo apenas o débito (andebeatur), cabendo á liquidação a atribuição do quanto (quantum debeatur).
Se a sentença contiver uma parte líquida e uma parte ilíquida, pode o credor promover, simultaneamente, a execução daquela e a liquidação desta.
Para que possa ocorrer essa simultaneidade o credor deve extrair carta de sentença ou documentos, nos termos e por analogia ao art. 475-O, § 3º, porque os procedimentos adotarão caminhos diversos. A não ser que o credor queira, primeiro, liquidar a parte ilíquida, aguardando para promover uma só execução que englobe toda a condenação, posteriormente.
A condenação pode ser genérica ou ilíquida quando, no momento da sentença, ainda não se puder determinar, de modo definido, as conseqüências do ato ou fato ilícito ou quando o valor da conseqüência depender de ato que dava ser praticado pelo réu. A iliquidez da condenação guarda correlação com a iliquidez do pedido (art. 286), e deveria ser, em princípio, excepcional, porque a regra é a de que o credor desde logo saiba o quantum do débito. Todavia, em especial nas ações fundadas em ato ou fato ilícito, somente depois de consolidada a situação é possível a apuração do valor do dano. Tal ocorre, também, quando a obrigação, não sendo cumprida em espécie, é substituída pela compensação de perdas e danos.
Do requerimento de liquidação de sentença, será a parte intimada na pessoa de seu advogado (art. 475-A com a redação dada pela Lei n. 11.232/2005), o que