dos atos das partes
Tipos de atos das partes: (artigos 158/161) a tutela jurisdicional só pode agir quando provocada, isto quer dizer que o processo somente se instaura por iniciativa da parte. A essa prática chamamos de ÔNUS PROCESSUAL, ou seja, a situação em que a prática de determinado ato leva a parte a obter determinado efeito processual ou impedir que ele ocorra. Ressalta-se que o conceito de ÔNUS não é o mesmo que DEVER. ÔNUS PROCESSUAL quer dizer oportunidade de agir, é dado a parte a oportunidade de ação, o outro sujeito da relação jurídica não pode compelir o titular do ônus a agir. Ex: se o autor quiser propor a ação ele pode, o juiz não poderá obrigar o autor a agir, o direito de agir o autor tem, agora, se ele não exercê-lo é um problema dele; já DEVER significa obrigação, o descumprimento de uma obrigação gera, acarreta uma sanção ou um direito oposto. EX: o advogado tem o dever de zelar pelo seu cliente.
O primeiro ônus é o ônus do próprio processo: o autor tem o ônus de demandar para obter o que pretende contra o réu, submetendo-se ambos, autor e réu, submetendo-se ambos, autor e rpretende contra o r ado efeito processual ou impedir que ele ocorra. e. , ao resultado da atividade jurisdicional. Proposta a ação, tem o autor o ônus, entre outros, de proporcionar os meios para a citação do réu, de requerer prova e apresentá-las, de recorrer; já o réu tem o ônus de contestar, de produzir provas, de recorrer etc.
Vale destacar que o juiz não tem o ônus (esse só cabe as partes), tem o poder-dever de agir nos termos da lei; conduzindo o processo a seu final, respeitando a igualdade das partes e aplicando corretamente a lei ao caso concreto. O Juiz não te o ônus, ou seja, a oportunidade de praticar determinado ato, pois ele representa o poder jurisdicional que tem o dever de tutelar os interesses dos cidadãos.
Os atos das partes, por conseguinte, correspondem aos ônus estabelecidos pelo direito