Convenção Coletiva de Trabalho
A Convenção Coletiva de Trabalho trata-se de acordos entre os sindicatos e os empregadores. O artigo 611 da CLT reza que a “Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”.
A mesma surgiu na Europa e nos Estados Unidos, proporcionando vários benefícios, entre eles:
1 – Para o empregador era uma forma de negociação pacífica, sem perigos de ocorrência de greves;
2 – Para o empregado era o reconhecimento, pelo empregador, da legitimidade e representatividade do sindicato nas negociações, com a conseqüente conquista de novos direitos para os trabalhadores;
3 – Para o Estado era uma forma de não interferência, em que as próprias partes buscavam a solução de seus conflitos, culminando com um instrumento de paz social.
No Brasil, a Convenção Coletiva de Trabalho surgiu com o Decreto nº 21.761 de 1932, tendo por base a lei francesa de 1919 e possuía efeito normativo para toda a categoria profissional e econômica.
Foi reconhecida constitucionalmente, no Brasil, em 1934, e, a partir de então todas as demais constituições brasileiras trataram do assunto.
A Constituição de 1988 reconhece não apenas as convenções coletivas, mas também os acordos coletivos de trabalho, uma vez que as constituições anteriores reconheciam apenas as convenções coletivas, porém, os acordos já aconteciam na prática desde o decreto nº 229/67.
Partindo destas informações, o propósito desta pesquisa é estudar a Convenção Coletiva de Trabalho 2011 / 2012, do Sindicato do Comércio Varejista de gêneros Alimentícios do Estado de são Paulo – Sindicato dos Comerciários de São Paulo, e identificar das 68 normas, as mais interessantes para o desenvolvimento das mesmas.
2. GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica assegurado o emprego à gestante, desde a