MARIA DA PENHA
Não basta termos programas de abrigo para atender a toda e qualquer criança e adolescente que se encontre sem a proteção de seus pais ou responsáveis e em situação de ameaça ou violação de direitos – precisamos de programas que levem em consideração situações específicas, variadas, vividas por esses sujeitos. Programas por faixa etária, por sexo, por dificuldade de saúde, de locomoção, etc. A criança e o adolescente são parte integrante das políticas de Proteção, de Assistência Social, de Educação, de Saúde, de Habitação, de Segurança Pública, do Meio Ambiente, do Trabalho e Renda e demais políticas setoriais, como previsto no ECA. Tais políticas devem contar sempre com o acompanhamento e o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar, do Ministério Público, Vara da Infância e demais organismos e indivíduos que buscam fazer valer a construção da garantia de direitos. Mais importante ainda é termos resposta para fazer valer o artigo 227, da Constituição Federal, em que se relaciona o direito à convivência familiar como um dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes a serem assegurados pelos adultos. Lembremo-nos de que, ainda que protegida por um programa de abrigo , a criança e o adolescente ainda estão com um direito violado – o da convivência familiar e comunitária. Por mais que o programa tenha uma formatação aproximada a uma família, ainda assim ela não é a de origem ou, ainda que acolhedora, não é a família por adoção. Que vínculos de referência podem ser construídos em locais que não primam pelo olhar ao indivíduo, dada a quantidade de situações individuais