Atos processuais
1. Aspectos gerais: O estudo dos atos processuais envolveria o estudo de todo o processo. Em sua essência o processo é a relação jurídica de direito público que vincula Autor, Juiz e Réu, mas que se constitui, se desenvolve e se exterioriza por atos que não existem por si só, isoladamente, mas dentro de um contexto lógico-procedimental de começo, meio e fim.
Na verdade, o legislador no respectivo título (“Dos atos processuais”), destacou alguns de seus aspectos, especialmente os relativos à sua forma, descrevendo apenas certos atos, não pretendendo esgotar o assunto, vez que em outros capítulos encontramos também a descrição ou a definição legal de atos do processo.
1.1 – Finalidade: A finalidade da lei, portanto, é puramente descritiva, dirigida às partes e ao juiz para que façam a adequação de sua atividade aos tipos nela previstos, sendo, conseqüentemente, também descritiva a exposição sobre eles.
1.2 – Ato processual: Como orientação geral, para a formulação de um conceito de ato processual, é possível traçar um paralelo entre o ato processual e o ato jurídico, categoria a que, na verdade, pertence, observando-se que o do processo não existe isoladamente, mas dentro de uma entidade maior, como uma parcela que não tem vida própria fora do todo.
1.2.1 Diferença entre fatos processuais e atos processuais:
A primeira distinção a fazer é a relativa à diferença entre fatos processuais e atos processuais, à semelhança do que ocorre entre fatos e atos jurídicos.
Todo fato, humano ou não, que tenha repercussão no processo é um fato processual, como, por exemplo, a morte da parte, o fechamento imprevisível do fórum, que determina o adiamento das audiências ou a prorrogação dos prazos que nesse dia se venceriam etc. Não são, também, atos processuais os atos ou negócios jurídicos que, a despeito de poderem ter conseqüências no processo, não têm por finalidade a produção de efeitos processuais, como, por exemplo, a alienação da coisa ou