Atos processuais
Por atos processuais entende-se a espécie de atos jurídicos que são estabelecidos a na legislação material civil a fim de adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, modificando e cessando direitos e obrigações em relação a uma dada situação jurídica. Dessa forma, os atos processuais são realizados durante o processo e seu efeito resulta na modificação na relação processual. De acordo com Oliveira e Oliveira (2009), os atos processuais são fruto de dois componentes combinados dentro do processo: a relação processual e o procedimento. Trata-se de uma relação complexa e composta por de inúmeras posições jurídicas ativas e passivas. Para compreender melhor os atos processuais é necessário classificá-los a fim de perceber a correta aplicação dos mesmos no processo.
Os atos processuais são classificados a partir do critério subjetivo e objetivo
Em relação ao critério subjetivo, este demonstra que o ato é praticado por ato judicial, conforme o art.162 do Código Civil ou ainda, pelo ato das partes previsto pelo art. 158, referindo-se a terceiros.
Porém, no critério objetivo, a classificação dos atos processuais leva em consideração o aspecto científico, por considerar o ato a partir de sua função operativa, por isso tem relevância as declarações unilaterais de vontade, as declarações bilaterais de vontade.
A partir do estabelecimento da classificação dos atos processuais, esclarece-se que há várias espécies de deles, sendo praticadas pelos sujeitos do processo, estando divididos em atos dos órgãos judiciários, atos simples e atos complexos, entre os quais se destacam as sentenças, as decisões interlocutórias, os despachos com conteúdo decisório, despachos sem conteúdo decisório e os despachos meramente ordinatórios. Em relação às formas, os atos processuais demonstram a condição a qual estão submetidos os processos, levando em consideração o modo de ser, o lugar e o tempo. Nesse sentido, a Lei prevê modelos