ATOS PROCESSUAIS
Conteúdo: Conceito. Espécies. Forma. Tempo. Lugar.Preclusão.
1. CONCEITO: Externamente, o processo se manifesta como um procedimento, ou seja, como um encadeamento de atos interligados entre si, um dando causa ao outro. Aos atos que compõem o procedimento chama-se de atos processuais, que geram conseqüências para o processo. Atos processuais são, portanto, atos jurídicos que produzem efeitos no processo, provocando a constituição, conservação, movimentação, modificação ou extinção de um processo.
2. ESPÉCIES:
2.1. ATOS DAS PARTES: São os atos praticados pelas partes da relação processual. Podem ser das seguintes espécies:
a) ATOS POSTULATÓRIOS: São os atos pelos quais as partes formulam alguma solicitação ao Estado-juiz. Podem ser:
a.1. PEDIDO: Solicitação relacionada ao mérito do processo, tendo conteúdo de direito material. Pedido é elemento constitutivo da demanda, e que se identifica com o objeto do processo. Assim, o pedido deve ser formulado já na petição inicial (art, 282, IV).
a.2. REQUERIMENTO: Solicitação de natureza processual, como o requerimento para citação do réu (art. 282, VII), para produzir provas, etc.
b) ATOS INSTRUTÓRIOS: São os atos praticados pelas partes com o escopo de formar o convencimento do julgador de que o seu interesse é que é protegido pela ordem jurídica. Podem ser:
b.1. ALEGAÇÕES: São os argumentos tecidos pelas partes, em defesa de seus interesses, desde os atos iniciais de formação do processo (petição inicial) e defesa (contestação), e durante todo o decorrer do processo (réplica, petições incidentes, debate oral, etc.)
b.2. ATOS PROBATÓRIOS: Atos de produção de provas praticados pelas próprias partes (ex.: depoimento pessoal).
c) ATOS DISPOSITIVOS: Declarações de vontade destinadas a dispor de direitos ou de faculdades processuais. Os atos processuais dispositivos, à exceção da desistência, produzem efeitos de imediato (art. 158, caput e parágrafo único), e podem ser das