Atos processuais
1.1 – CONCEITO DE ATO PROCESSUAL
Atos processuais são atos das partes, juiz e auxiliares da Justiça que provocam consequências jurídicas no processo. Os atos processuais impulsionam o processo no sentido de obter uma decisão final.
Destarte, é ato processual qualquer ato praticado por quaisquer das pessoas envolvidas na relação jurídica processual e que de qualquer forma possuem relevância para ela, criando, modificando e extinguindo a relação processual.
1.2 – CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
A classificação dos atos processuais adotada pelo Código Processual Civil (CPC) é a denominada por classificação subjetiva, verificando de quem emana o ato processual. Assim, temos:
• atos da parte (arts. 158-161)
• atos do juiz (arts. 162-165)
• atos do escrivão ou do chefe de secretaria (arts. 166-171)
Referida classificação, embora refletida no CPC e defendida por Giuseppe Chiovenda, apresenta-se incompleta, dado que não contempla outras pessoas que, igualmente, podem praticar atos processuais, tais como peritos, terceiros, Ministério Público, testemunhas, leiloeiros, entre outros. A declaração de vontade seja unilateral ou bilateral necessita ser vertida em linguagem competente para se tornar ato jurídico processual. Assim, a importância da forma para dar nascimento ao ato processual.
“Forma é o conjunto de solenidades que se devem observar para que o ato jurídico seja plenamente eficaz.” (Clóvis Beviláqua, Teoria Geral do Direito Civil, 1975)
Pelo CPC prevalece sobre a forma a substância e a finalidade do ato processual. É o princípio processual da instrumentalidade das formas.
Os atos realizados de modo distinto que o prescrito em lei serão considerados válidos se preencherem sua finalidade essencial.
Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial.
Assim, há