Atos processuais
ATOS PROCESSUAIS – NOÇÔES
Fato – É o acontecimento da vida, seja ou não provocado pelo homem.
Fato jurídico – Qualquer fato considerado pelo direito objetivo tem a denominação de fato jurídico. No direito civil, uma inundação e os seus consequentes danos podem ser considerados fatos jurídicos.
Fato processual penal – Se houver efeito processual da justiça penal, fala-se-á em fato processual penal. É exemplo a morte do ofendido, a qual se apresenta como fato modificativo, na queixa-crime, passando o direito inicialmente ao cônjuge (art. 31 do CPP).
Conceito de ato processual – Ato processual é aquele utilizado pela lei para constituição, desenvolvimento, modificação e extinção da relação processual. É exemplo a representação, que, embora feita em sede de inquérito policial, é pressuposto para a relação processual (condição de procedibilidade).
Classificação dos atos processuais:
a) objetivos: quando atendem a função, estrutura, finalidade e natureza dos atos;
b) subjetivos: quando se baseiam nas pessoas.
Os objetivos podem ser ainda classificados como atos das partes e do juiz e ainda como atos processuais jurisdicionais e atos processuais administrativos.
I - ATOS DAS PARTES:
1. atos postulatórios:
Ocorre quando a parte procura obter do Juiz um pronunciamento sobre o mérito da causa ou uma resolução. Quando uma parte pede a prestação para um despacho de expediente ou de impulso processual, chama-se requerimento ou petição. Quando requer um ato decisório sobre o mérito, fala-se em pedido propriamente dito. Os pedidos podem ser rejeitados, ocorrendo a inadmissibilidade do pedido.
2. atos de instrução:
São aqueles que se destinam ao convencimento dos fatos. Quando os atos (praticados pelas partes) debatem sobre o meritum causae e sobre outros fatos e acontecimentos, dizemos que existem as alegações. Distingue-se também o pedido instrutório (apresentação do meio de prova) e a