Teoria geral do processo
ATOS PROCESSUAIS DAS PARTES
► Para Humberto Theodoro Jr., não há muita utilidade em distinguir atos e negócios processuais, podendo ambos resumir-se num só conceito: ato jurídico processual.
► Classificação dos atos quanto à soma de atividades múltiplas, abordada pela insigne Ada Pellegrini através de duas formas, consoante se destaca:
a)Atos Processuais Simples constituem a grande maioria dos atos do processo, praticamente se exaurindo em uma só conduta, como a demanda inicial e citação.
b)Atos Processuais Complexos que se apresentam como um conglomerado de vários atos unidos pela contemporaneidade e finalidade comum, como o caso das audiências e sessões, contrapondo-se aos atos simples.
► Classificação adotada pelo Ordenamento Jurídico Nacional
■ O Código Buzaid optou por adotar a chamada Classificação Subjetiva dos Atos Processuais ou Classificação tendo em vista os Sujeitos do Processo, que se encontra patente em seus art. 158 a 1717.
■ Segundo Theodoro Jr, citando Frederico Marques, “para um estudo geral dos atos processuais é suficiente a divisão em atos do juiz e atos das partes”, pois “os atos que os auxiliares do juízo e terceiros praticam no processo ainda não foram devidamente sistematizados. Os estudos a eles referentes ainda se limitam à exposição dos atos mais importantes individualmente, sem que ainda se tenha formulado algo definitivo no plano geral e abstrato dos princípios”.
■ Discorrendo ainda sobre a forma de classificar tais atos, o Professor Theodoro Jr continua por categoriza-los conforme abaixo se afigura.
a)Atos do Órgão Jurisdicional se perfazem através de:
1. Despachos que constituem atos pelos quais o órgão jurisdicional impulsiona o processo, mas sem interferir diretamente no exame de seu mérito ou causa;
a)Decisões já que são deliberações do órgão jurisdicional sobre as questões processuais ou de mérito. Podem se apresentar ainda sob a forma de:
-Decisões Interlocutórias,