LIQUIDA O DE SENTE A
Setembro/2013
Liquidação de Sentença
Setembro/2013
INTRODUÇÃO: Sabemos que existem dois tipos de ação, a de conhecimento e a de execução. Na primeira pretende-se uma sentença onde o juiz resolve a incerteza na pretensão do autor, e na segunda se há uma solução para a satisfação do direito almejado e consubstanciado em titulo executivo. Podendo ser: extrajudicial ou pode ser judicial esse título executivo.
A liquidação de sentença é um processo anterior ao cumprimento de sentença e cabível quando a sentença a ser cumprida não determinar o valor devido (art. 475-A do CPC). Assim deve o credor, diante de uma sentença Ilíquida, realizar o requerimento de liquidação, no intuito de conferir valor à sentença.
Assim, a liquidação de sentença é o titulo judicial para os casos de sentença condenatória genérica onde conteúdo da obrigação é ilíquida que deve ser determinada (art. 286 do CPC).
ESPÉCIES DE LIQUIDAÇÃO: O CPC em sua redação originaria, previa três espécies de liquidação: por calculo do contador, por arbitramento e por artigos.
Por calculo do contador era aquela em que antes do inicio da execução, os autos eram remetidos ao contador do juízo para que, por cálculos aritméticos, apurasse o quantum debeatur. O juiz ouvia as partes sobre eles e, se estivessem em ordem, os homologava. Mas havia nisso um equívoco, porque se para a apuração do quantum bastava um calculo do contador, o titulo já era líquido, e não se podia falar propriamente em liquidação.
A Lei 8.898/94 corrigiu a falha, excluindo de entre as espécies de liquidação, a por calculo do contador. Ao fazê-lo, atribuiu ao exequente, nos casos em que o débito pode ser apurado por calculo, o ônus ao requerer a execução, juntar memória discriminada do débito. Com isso, restaram apenas duas formas de liquidação, previstas no CPC: por arbitramento e por artigos. A elas, deve-se acrescentar um tipo especial previsto no