tributário ao ato cooperativo
Tributário ao Ato Cooperativo
A respeito do devido tratamento tributário ao ato cooperativo parte da doutrina entende que a norma constitucional representa um obstáculo pois não é estabelecido o tratamento adequado ao ato cooperativo por lei complementar, outra parte da doutrina critica a tal expressão com argumento de imprecisão técnica. Com base na Constituição Federal as normas não devem ser interpretadas apenas entre si de maneira independente mas sim em conjunto com todo o ordenamento jurídico, já o Supremo Tribunal Federal atribui o tratamento tributário idêntico as demais espécies societárias tendo assim estas pessoas jurídicas a se submeterem a mesma carga tributaria das demais pessoas jurídicas que assemelham em atividades e resultados econômicos, não se observando assim o Principio da Isonomia Substancial consagrado na Ordem Constitucional ( art.5°- Igualdade Genérica, art.150, inc.II - Igualdade Tributaria). Há diversas correntes doutrinarias cujo o escopo é o de definir a natureza jurídico-tributaria inerente ao adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, a primeira corrente tem como fundamento a Lei n. 5764/71 baseando-se no art.79,86,87,111, todos da referida Lei. Deste modo a recepção Constitucional é uma questão de compatibilidade exclusivamente material não havendo necessidade de compatibilidade no aspecto formal, é o que dispõe o art.34, §5°, no ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição Federal de 1988. Quando se fala em aplicabilidade do teor da norma constitucional expressa pelos artigos 174, §2° e 146, inc. III alínea “c” e é importante ressaltar alguns aspectos de maior relevância como:
*é quase unanime na doutrina moderna o reconhecimento da imperatividade como atributo inerente a norma constitucional e por conseguinte sua auto-aplicabilidade no sentido de ser efetiva;
*A auto-aplicabilidade não deve ser entendida abstratamente