A TRIBUTAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
Contabilidade de Cooeprativas - 7o. Período de Ciências Contábeis
PROFESSOR: Lucimar José Piccoli - 1 sem/2013
ACADÊMICO:
A TRIBUTAÇÃO NO SISTEMA COOPERATIVISTA
As primeiras cooperativas de trabalho surgiram na França, Itália e Inglaterra, estendendo-se mais tarde para outros países
Uma cooperativa de crédito nada mais é do que uma instituição financeira formada por uma sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica própria de natureza civil, sem fins lucrativos e não sujeita a falência. Quando um grupo de pessoas constitui uma cooperativa de crédito, o objetivo é propiciar crédito e prestar serviços de modo mais simples e vantajoso para seus associados (por exemplo: emprestar dinheiro com juros bem menores e com menos exigências do que os bancos).
Assim sendo, a cooperativa existe com o intuito de prestar serviços a seus associados, de tal forma que possibilite o exercício de uma atividade comum econômica, sem que tenha ela fito de lucro.
A tributação das sociedades cooperativas é dividida entre ato cooperado e ato não cooperado, visam atender as finalidades sociais, realizam atividades, interagindo ora com o associado cooperado, ora com terceiros, isoladamente, ou com ambos, em um mesmo ciclo operacional.
As Sociedades Cooperativas estão reguladas pela Lei 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das Cooperativas, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo, instituiu seu regime jurídico,e foi reforçada pela nova legislação civil.
No Direito Tributário tem-se que a não incidência de tributos sobre o ato cooperativo ocorre em virtude do fato de não haver real transferência de titularidade, uma vez que os bens ingressam para realizar o objeto social, servindo-se os associados desses bens por sua condição de membros da sociedade cooperativa, suprimindo-se a intermediação e, por conseguinte, a mudança de