Ato cooperativo e seu adequado tratamento tributário
Quais são os limites da arrecadação tributária? A voracidade com que os governos buscam aumentar a carga tributária chegou a tal ponto que já não mais se respeitam os tipos societários e os institutos jurídicos consagrados no Direito - que são alterados ao bel prazer dos agentes arrecadadores como se tudo fosse possível em nome de um determinado interesse público . Nesse contexto, as sociedades cooperativas, que acreditavam estar protegidas da voracidade tributária em função da proteção constitucional conferida ao ato cooperativo, tomaram um grande susto em 1999 com a edição da Medida Provisória n. 1.858-10 (atual MP n. 2.158-35), que revogou a isenção da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins, e ainda lhes impôs a contribuição para o Programa da Integração Social PIS, ambas incidentes sobre ingressos originados das operações decorrentes de atos cooperativos. Essas medidas implementadas pelo fisco despertaram uma grande reflexão no cooperativismo brasileiro, especialmente nas entidades representativas do setor, na doutrina e na jurisprudência. A discussão se concentrou na análise da dimensão do conceito de ato cooperativo, nas hipóteses de incidência de tributos sobre os resultados por ele gerados e o alcance da sua proteção constitucional. Após quase sete anos de debates, estudos, articulações políticas e interpelações judiciais, temos hoje uma nova geração de doutrinadores e um entendimento jurisprudencial se consolidando nos Tribunais Superiores no sentido da não-incidência de tributos sobre o ato cooperativo. O presente artigo pretende analisar mais detalhadamente esse cenário e traçar um panorama da atual situação legislativa e jurisprudencial brasileira relativamente à incidência tributária sobre o resultado gerado pelo ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas, em especial a incidência das contribuições sociais PIS e