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A petição inicial veio instruída com todos os documentos necessários para seu recebimento (fls. 02/19), respeitando os requisitos legais impostos pelo art. 282 do CPC, com a procuração, preparo, bem como o título executivo extrajudicial.
Tal título executivo judicial é alegado pelo exequente que se denomina “Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida – Renovação Automática Aval”, fundamentando-o no art. 26 e seguintes da Lei nº 10.931 de 02 de agosto de 2004, lei que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, letra de crédito imobiliário, cédula de crédito imobiliário, cédula de crédito bancário, e a mesma considera esta cédula como título executivo extrajudicial.
Ademais, aquele título possui o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também é exposto pelo exequente que no momento do pacto contratual foram aceitas todas as cláusulas e condições de pagamento pelos executados, e mesmo assim, não foi honrado, ocasionando o vencimento do contrato. Após isso, alega o autor que tentou a solução da lide pelos meios amigáveis e extrajudiciais, contudo, não obteve êxito.
Sendo assim, requer a citação dos executados para pagamento e se não houver, que se faça o bloqueio online do crédito pelo sistema “Bacenjud”, com fulcro no art. 655-A do CPC.
Às fls. 20, o MM Juiz de Direito assina uma decisão interlocutória, recebendo a petição inicial, ordenando a citação dos réus para pagamento em três dias ou interposição de embargos em quinze dias, assim como a fixação de 10% do valor total devido para os honorários advocatícios caso haja o pagamento, nos moldes acima expostos.
Houve a citação dos executados, todavia, conforme certidão de fls. 26, constata-se que transcorreu o prazo para o pagamento da dívida sem que houvesse. Então, o MM Juiz de Direito autorizou o bloqueio online pelo sistema “Bacenjud”, que