atos cooperados
1. DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À MATÉRIA
Antes de adentrarmos no mérito da contenda, importante delinear a regra geral para caracterização do termo “Cooperativa”, que se encontra inserida na Lei n.º
5.764/71, em seu artigo 79, que diz:
“Art. 79 - Denominam-se atos cooperados os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associadas, para a consecução dos objetivos sociais.
Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”.
Em sintonia com essa descrição, o doutrinador Pedro Einstein Santos
Anceles, esclarece ainda mais essa definição, segundo o qual
“é por meio de ato cooperativo que a entidade realiza o seu fim, qual seja, o de prestar serviços aos associados, alvo derradeiro, objetivo final de todas as cooperativas autênticas, edificadas sobre a ideia de servir adequadamente às necessidades dos seus associados.”1
Da mesma forma, invocamos a Constituição Federal de 1988 e a Lei
Complementar nº 116/2003 para definirmos a natureza do citado imposto, bem como seu fato gerador, nos termos dos artigos 156, inciso III e 1º, respectivamente. Vejamos:
“Art. 156 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.”
“Art. 1º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos
Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.”
Semelhantemente, a Lei Municipal nº 5.012/2009, que institui o
Sistema Tributário Municipal, dá a sua definição sobre o imposto, ipsis litteris:
“Art. 110 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN - tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de