DA MORA
DA MORA
Recentemente o STJ determinou a suspensão de todos os feitos de busca e apreensão, nos quais, salvo engano, estivesse pendente o ato citatório ou em decurso o prazo de mora, em virtude da existência, no ordenamento jurídico, de antinomia de regras, pois diversas interpretações e dispositivos legais, estavam a gerar decisões conflitantes, pois o entendimento ora era que o devedor deveria, para purgar a mora, quitar todo o débito, incluídas as parcelas vincendas, ora era que o devedor poderia somente pagar as parcelas em atraso, possibilitando-se assim, ao mesmo, dar continuidade ao contrato até o final. Entretanto, em curto lapso de tempo, o STJ acabou por decidir e, pacificar, o entendimento de que a purgação da mora deve ser pelo total do débito pendente, ou seja, resolve-se o contrato por inteiro, devendo a purgação ser pelo total do contrato e não somente das parcelas em atraso.
Ocorre que, adotando-se interpretação sistemática das leis, vários doutrinadores e juízes vinham procurando, ao decidirem, analisando o conjunto de leis que regem referida matéria para assim melhor adequarem as normas e decidirem com maior justiça. Porém, infelizmente, não foi assim que pensaram e decidiram os nobres Ministros do STJ, no caso da purgação da mora em ações de busca e apreensão de bens com fundamento no Decreto 991/69, no que se refere a interpretação do que melhor quer dizer “dívida pendente”, E, assim, mais uma vez as financeiras levaram vantagem.
Ora, art 3º, § 2º do referido Decreto reza que, no prazo estabelecido no §1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Veja-se que, se poderá pagar o débito pendente segundo valores apresentados na inicial pelo credor, resta claro que dívida pendente não significa o contrato em sua integralidade, pois, se assim o fosse, o