Mora
Também chamada de mora accipiendi (mora de receber) ou mora creditoris (mora do credor). É caracterizada pela recusa do credor em receber o pagamento no tempo e lugar indicados no título constitutivo da obrigação, exigindo que a obrigação se cumpra de forma diversa. Portanto, decorre de uma falta de cooperação com o devedor, pois se pretende que o adimplemento seja feito de modo diferente do convencionado ou como a lei expõe. Tais dispositivos podem ser encontrados no CC, art. 394.
Se ocorre algum atraso no cumprimento da prestação por falta de cooperação ou colaboração por parte do credor, a mora não é atribuída ao devedor que atrasou o pagamento e sim ao credor. Porém, quando o credor incorre em mora, o devedor não é exonerado, este continua sendo obrigado a solver a obrigação, evitando sua danificação ou que lhe impute dolo.
Do retardamento em receber a prestação decorre a mora do credor, esta, por sua vez, tem os seguintes requisitos:
1) Vencimento da obrigação, porque antes do prazo para extinção da prestação, não é possível exigi-la nem liberar o devedor. Porém, se não há prazo a efetuação do pagamento pode ser feita a qualquer momento, ressalvado pelo CC, art. 133.
2) Oferta real da prestação devida, propósito de satisfazer a obrigação. Para que o credor incorra em mora é essencial que a prestação a ele devida tenha sido oferecida e ele a tenha recusado, ou não colaborado para a efetivação do pagamento.
3) Recusa injustificada em receber o pagamento. Não basta a recusa do credor, esta deve ser injustificada para que a mora do credor seja estabelecida. O art. 335, I, do Código Civil, traz como requisito essencial da mora a recusa, sem justa causa, do credor em receber o pagamento, ou quitar devidamente a prestação.
4) Constituição em mora, mediante a consignação em pagamento. O art. 337 do Código Civil delibera que os juros da divida e os riscos para o consignante são cessados quando o depósito for efetuado. Se não forem