Apostila Trabalho
ANDRÉ LUIZ PAES DE ALMEIDA
CONCEITO DE DIREITO DO TRABALHO
É o conjunto de princípios e regras jurídicas, aplicáveis às relações individuais e coletivas de trabalho subordinado – ou equiparados – de caráter eminentemente social, destinados a melhoria das condições de emprego.
SUJEITOS DO CONTRATO DE TRABALHO
Empregador:
Art. 2º da CLT: “ Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”
Empresa – O legislador utilizou este termo em sentido genérico, pois esta denominação não deve ser entendida simplesmente como a razão social ou sequer como a pessoa física (nome) do empregador, isto porque mesmo as firmas individuais, sociedades ou empresas de fato, assim como empregadores domésticos incorrem nas obrigações deste artigo.
É indispensável ressaltar um fenômeno denominado em direito do trabalho de “Despersonalização da
Pessoa Física e Jurídica do Empregador”. Tal fenômeno se deve em virtude de que o empregador é um ente despersonalizado no que tange a sua personalidade jurídica ou física, não devendo o empregado se
FEDERAL OAB
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sentir funcionário desta personalidade, mas sim do conjunto de bens matérias e imaterias destinados a produção. Desta maneira, os artigos 10º e 448 do Diploma Legal Consolidado prerrogam que este conjunto de bens responde pelo empregador, independentemente de seu momentâneo proprietário.
Empregadores equiparados
Mesmo aqueles que não exploram atividades econômicas, como, por exemplo, as fundações, empregadores domésticos, dentre outros, são equiparados ao termo “empresa individual” usado pelo legislador, e, portanto, são tidos como empregadores equiparados, nos termos do artigo 2º, parágrafo 1º da CLT.
Solidariedade do grupo
Sempre que uma ou mais empresas estiverem sob a