Apostila trabalho
APOSTILA DE DIREITO DO TRABALHO I
I – RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
- Distinção
RELAÇÃO DE TRABALHO – tem caráter genérico, refere-se a toda modalidade de contratação de trabalho humano, modernamente admissível. Engloba a relação de emprego, o trabalho autônomo, eventual, avulso, etc. A RELAÇÃO DE EMPREGO, por seu turno, é uma das modalidades específicas de relação de trabalho juridicamente configuradas. Trata-se da modalidade mais relevante de pactuação de prestação de trabalho existente nos últimos 200 anos, desde a instauração do sistema socioeconômico contemporâneo. Essa relevância socioeconômica e a singularidade de sua dinâmica jurídica conduziram a que se estruturasse em torno da relação de emprego um dos segmentos mais significativos do universo jurídico – o Direito do Trabalho. Apesar dessa distinção, tem-se utilizado a expressão relação de trabalho ou contrato de trabalho, para se identificarem típicas relações, institutos ou normas concernentes à relação de emprego no sentido específico.
1. CONCEITO O Direito do Trabalho é um conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinado e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são destinadas.
2. DIVISÃO (individual e coletivo)
O primeiro refere-se ao conjunto de normas relativas aos interesses individuais do empregado e empregador.
O segundo trata dos interesses do grupo, pessoas não individualizadas, princípios e normas relativas a organização sindical, normas coletivas, os conflitos e suas soluções, o direito de grave.
SUJEITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO:
EMPREGADO
A prestação de trabalho subordinado há de se realizar pela pessoa física, pessoalmente, sem eventualidade, subordinadamente e sob cláusula de onerosidade. A definição acima está de acordo com o artigo 30. da CLT.