APOSTILA P TRABALHO
APOSTILA PROCESSO DO TRABALHO 01/07/2015
1ª QUESTÃO:
Acerca do preparo recursal, é INCORRETO afirmar que: a Havendo condenação solidária de uma ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas, desobriga o depósito recursal por parte das demais, exceto se a empresa que efetuou o depósito pleitear a sua exclusão da lide. b O depósito recursal deve ser comprovado em juízo, na mesma data da interposição do recurso, ainda que tenha se dado de forma antecipada, sob pena de preclusão temporal. c O depósito recursal será realizado mediante a utilização de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à previdência social – GFIP, eis que enquanto não finalizada a discussão judicial, permanece na conta vinculada do empregado, sob pena de inadmissibilidade do recurso, excetuando-se a hipótese de relação de trabalho não sujeita ao regime do FGTS, em que é admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste. d A parte recorrente, a cada novo recurso, deve providenciar o correspondente depósito recursal, até o limite do valor da condenação, quando, então, nenhum depósito é mais exigível, seja para fins de recurso na fase de conhecimento ou quaisquer discussões na fase de execução. e Não há deserção pela ausência de recolhimento de custas e depósito recursal quando a parte recorrente for a massa falida, não se estendendo esse benefício às empresas em liquidação extrajudicial.
2ª QUESTÃO;
O juiz proferiu sentença deferindo duas horas extras por dia de efetivo labor, mas indeferiu o pedido de indenização relativa a lanche não concedido pelo reclamado sob o fundamento de que a norma coletiva que rezava sobre a matéria somente determinava a concessão do lanche quando houvesse extrapolação da jornada em mais de sessentaminutos. O reclamante, por seu advogado, que acompanhou o autor em audiênciade instrução e julgamento,mas não apresentou procuração, interpôs embargos de declaração pedindo que fosse sanada a contradição,