Modalidades de Licitação
Segundo o preceituado pelo artigo 22 da lei nº 8.666 de 21 de junho de 1993 as modalidades da licitação são cinco: I – concorrência; II – Tomada de preços; III – Convite; IV – Concurso e V – Leilão. Marçal Justen Filho no seu livro “Comentários a lei de licitações e contratos administrativos” afirma em concordância com o pensamento de Adilson A. Dallari que as diferenças entre as modalidades de licitações não se limitam a questões acessórias, como âmbito da publicação e valor econômico da contratação, mas tem como principal objetivo adequar a disputa ao objeto a ser contratado. Elas se diferem por utilizarem procedimentos próprios adequados a determinadas espécies de contratação. Marçal, em uma análise doutrinária também classifica as modalidades em “comuns” abrangendo a concorrência, a tomada de preços e o convite; e as modalidades “especiais” referentes ao Concurso e Leilão onde não existe a possibilidade de sua utilização para outras contratações administrativas que não sejam aquelas para que foram criadas. Ou seja, as formalidades que compõem essas duas últimas modalidades são diferentes daquelas utilizadas nas contratações usuais.
1.1 Concorrência
A concorrência é a modalidade adequada para transações de maior vulto. De acordo com o artigo 23 da lei sobre licitações é estabelecida duas faixas de valores: nos serviços e obras de engenharia a concorrência é obrigatória para contratações acima de 1.500.000(um milhão e quinhentos mil reais ou valores acima desse) e a segunda, destinada a compras e serviços, acima de 650.000(seiscentos e cinquenta mil reais), sendo importante ressaltar que esses valores devem ser dobrados em caso de consórcios públicos de até três participantes e triplicados se o número for mais elevado. Ela também é a modalidade cabível, qualquer que seja o valor de seu objeto, tanto na compra ou alienação de bens imóveis, como nas concessões de direito real de uso e nas licitações internacionais, salvo