Modalidades de licitação
1.1- Tomada de preços
A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 estabelece que a atividade administrativa destinada a escolher a proposta mais vantajosa para a administração deve, em regra, ser exercitada através da utilização das espécies ou modalidades que se acham definidas em seu art. 22, quais sejam: a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso e o leilão. Podemos dizer então que a tomada de preços, que se encontra no, parágrafo 2º do mesmo artigo, e da mesma lei é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
É importante saber que nessa modalidade de licitação, a participação de qualquer interessado está obrigatoriamente ligada ao fato de seu cadastramento está na repartição licitadora ou, ao contrário, deverá providenciar o seu cadastramento até o terceiro dia anterior à data estabelecida para abertura do fato e recebimento das propostas, ou seja, aqueles que por ventura se interessarem em participar da licitação nessa modalidade deverão efetuar seu cadastro, observando principalmente a qualificação necessária, conforme o que é pedido.
Essa qualificação deve estar classificada por categoria, com especialização de cada um e subdivididas em grupos, de acordo com a qualificação técnica e econômica dos inscritos. A tomada de preços é regida por um edital e a sua divulgação ocorre pela propagação de avisos através da imprensa oficial e particular, de acordo com os prazos estabelecidos em lei. Ela é escolhida em face do valor estimado da contratação e deve ser orientada pela proposta que lhe oferece maior vantagem em consideração a natureza do objeto a ser contratado. O prazo mínimo até o recebimento das propostas ou da realização do evento é de 15 dias, a não ser que se trate de licitação do tipo “melhor técnica” ou “técnica e preço”,