Modalidades de licitação
A Administração Pública, direta e indireta, não possui autonomia para celebrar contratos como adquirir, vender, ceder, locar ou contratar obras ou serviços, pois esta não trabalha com recursos próprios ou disponíveis, mas sim com recursos públicos. Desta forma, a Administração deverá se valer de algumas formalidades estabelecidas em lei para atingir determinados objetivos e uma destas formas é a Licitação. A licitação é um processo administrativo que visa assegurar igualdade de condições a todos que queiram realizar um contrato com o Poder Público, ao mesmo tempo em que busca a forma mais benéfica para que este atinja seu objetivo. A Licitação é disciplinada pela Lei 8666 de 1993. Esta estabelece critérios objetivos de seleção das propostas de contratação mais vantajosas para o interesse público. Por sua vez a Licitação traz consigo algumas modalidades, tais quais explanaremos neste trabalho.
2. LEGISLAÇÃO E LICITAÇÕES
Na legislação brasileira existem vários dispositivos jurídicos e em diversas esferas, que regulamentam a licitação no país.
Dispõe a Constituição Federal:
“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
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XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Inciso com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)”
Por sua vez o Art. 37, XXI, traz que:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (“Caput” do artigo com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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XXI - ressalvados os casos especificados na