Minuta de Agravo Regimental
Agravante:
Agravado:
Processo nº ____________
Origem: ___ Turma do TST
Colendo Tribunal
Doutos Ministros
A – Histórico Processual:
Injustamente demitido sem justa causa, o Agravante optou pela redução de 2 horas diárias da sua jornada de trabalho, e acabou fazendo sua jornada normal devido à demanda de trabalhos que lhe foram auferidos, e pelo seu bom senso de responsabilidade.
Buscando o amparo da Justiça, propôs a reclamação trabalhista a fim de ter como nulo o aviso prévio, o que não foi sentenciado favoravelmente ao reclamante, pois, a reclamada contestou-lhe a ação informando que quitou a jornada extra do agravante.
B – Do Destrancamento do Recurso:
Interposto o Recurso de Embargos no TST/SDI, o mesmo, não foi aceito em virtude do não enquadramento, segundo este Tribunal, sob a alegação de que esse recurso não estava cabível nos permissivos exigidos para a interposição. Ocorre que, com base no artigo. 894, II da Consolidação das Leis Trabalhistas, é cabível quando houver afronta a um OJ ou Súmula deste Tribunal, sendo expresso o ocorrido no presente caso, haja vista que as decisões anteriormente proferidas neste processo afrontaram a Súmula 44 que discorre:
“AVISO PRÉVIO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A cessação da atividade da empresa, com o pagamento da indenização, simples ou em dobro, não exclui, por si só, o direito do empregado ao aviso prévio.”
Tendo trabalhado mais do que é devido, fora constatado que o agravante não gozou do aviso prévio nas formas previstas legalmente, vez que optou em reduzir a jornada de trabalho.
Considerando que a dispensa foi gerada pelo empregador, é correto que o reclamante não deverá ser prejudicado quanto à carga horária:
“Art. 488 - O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do