Agravo Regimental Modelo
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.430 – SP (2013/0339360-7)
JOÃO DE ASSIS já qualificado, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO que move em face de PAULO SYKORA, vem, tempestivamente, com o mais profundo respeito e acatamento, por seus advogados infra-assinados para, com supedâneo nos artigos 258 do RISTJ, no artigo 557 § 1º do Código de Processo Civil e demais aplicáveis, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO em face da respeitável decisão que julgou monocraticamente o presente Recurso Especial, na forma das razões anexas, requerendo o seu regular processamento e a juntada da inclusa minuta de agravo.
Termos em que, pede deferimento
Brasília-DF, 06 de abril de 2.015.
Fábio Ferreira Morong
OAB/SP 164.692
AGRAVO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.410.430 – SP (2013/0339360-7)
Agravante: JOÃO DE ASSIS
Agravado: PAULO SYKORA
MINUTA DO AGRAVANTE:
Egrégio Tribunal,
Colenda Segunda Turma:
1 - DOS FATOS:
O Nobre relator desta c. Turma houve por bem negar provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pela agravante, entendendo que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, pressupõe a extinção, total ou parcial, da execução, sendo descabida quando houver o prosseguimento da execução.
Contudo, referida decisão merece reforma, vez que no caso dos autos não se aplica o entendimento do Douto Julgador, vez que o paradigma trata de caso de absoluta similitude fática com o presente feito onde o STJ determinou o pagamento de honorários sucumbenciais em caso de improcedência da exceção de pré-executividade após a devida impugnação, o que determina a integral reforma do acórdão recorrido com a procedência do Recurso Especial em todos os seus termos.
Neste posicionamento, estão as decisões proferidas pelo saudoso Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DE DIREITO, proferida quando o mesmo ainda compunha o